CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 841
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .


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Resumo Jurídico

Art. 841 do Código de Processo Civil: O Cumprimento de Sentença e a Garantia do Crédito

O artigo 841 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um aspecto crucial do cumprimento de sentença, especialmente em situações onde o devedor não cumpre voluntariamente a obrigação estabelecida em uma decisão judicial. Em linhas gerais, este artigo estabelece os mecanismos para que o credor, após obter uma sentença favorável, possa efetivamente receber o que lhe é devido.

O que o artigo 841 garante?

O cerne do artigo 841 reside na garantia de que o credor terá os meios legais para satisfazer o seu crédito, caso o devedor não o faça espontaneamente após a decisão judicial transitar em julgado (ou seja, não cabendo mais recursos). Ele autoriza a prática de atos executivos para forçar o cumprimento da obrigação, seja ela de pagar quantia, fazer ou não fazer algo.

Principais Aspectos Abordados pelo Artigo:

  • O Início da Execução: O artigo 841, em sua essência, permite que o credor dê início à fase de cumprimento de sentença quando não há o adimplemento voluntário. Isso significa que, uma vez esgotado o prazo para pagamento voluntário, o credor pode requerer ao juiz a prática de atos que assegurem a satisfação de seu direito.

  • Meios de Constrição: O dispositivo legal abre as portas para que o credor utilize diversos meios para compelir o devedor a cumprir a obrigação. Estes meios, conhecidos como atos de constrição, visam atingir o patrimônio do devedor ou impor a ele o cumprimento de uma determinada conduta. Exemplos comuns incluem:

    • Penhora: Bloqueio de bens do devedor (dinheiro, imóveis, veículos, etc.) para serem futuramente levados à hasta pública (leilão) e o valor arrecadado utilizado para pagar o credor.
    • Arresto: Medida assecuratória de bens do devedor, quando há fundado receio de que ele tente ocultá-los ou dilapidá-los.
    • Expropriação de bens: Transformação dos bens penhorados em dinheiro para satisfazer o crédito.
    • Medidas coercitivas para obrigações de fazer ou não fazer: Em casos onde a obrigação não é pecuniária, o juiz pode impor multas diárias (astreintes), determinar a busca e apreensão de um bem, ou até mesmo a prisão civil (em casos específicos e previstos em lei, como a devedor de alimentos).
  • Ordem Judicial: É fundamental destacar que todos esses atos de constrição devem ser determinados e fiscalizados pelo Poder Judiciário. O credor não pode, por conta própria, tomar qualquer atitude coercitiva contra o devedor. É o juiz, com base no pedido do credor e nas provas apresentadas, que autoriza e determina a forma como a execução será realizada.

  • Proteção do Devedor: Embora o artigo 841 foque na satisfação do crédito do devedor, é importante lembrar que o próprio CPC prevê diversas garantias ao devedor durante o processo de execução. Por exemplo, a penhora de bens deve observar uma ordem de preferência legal, buscando-se atingir bens que causem o menor prejuízo possível ao devedor, e sempre respeitando os bens considerados impenhoráveis (aqueles que a lei protege, como bens essenciais à sua subsistência).

Em suma:

O artigo 841 do CPC é um pilar do sistema de justiça, garantindo que as decisões judiciais não sejam meras formalidades. Ele instrumentaliza o credor com as ferramentas necessárias para que seu direito, reconhecido por sentença, seja efetivamente concretizado, mesmo diante da resistência ou inércia do devedor. Ao mesmo tempo, o processo executivo, regido por este e outros artigos, busca equilibrar a satisfação do crédito com a proteção dos direitos fundamentais do devedor.